12/07/2009

CARTA ABERTA AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA AN

Car@s amig@s

É com bastante preocupação que temos vindo a deparar-nos com permanentes actos de EXPROPRIAÇÃO MASSIVA DE TERRENOS, DESALOJAMENTO FORÇADO E DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES SEM OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Por essa razão e pela eminência de mais uma acção de desalojamento forçado de centenas de famílias na cidade do Lobito (Feira do Lobito, B.º do Compão), quatorze organizações da sociedade civil subscreveram uma carta aberta ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional onde apelam pelo seguinte:
1 - Criar de uma comissão parlamentar de inquérito que investigue o caso de ameaça e desalojamento forçado dos cidadãos localizados na feira do Lobito nos termos do ponto 1 do artigo 101.º da Lei Constitucional;
2 - Instar o Governo a cumprir com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Angola sobre o processo de expropriação por utilidade pública, desalojamentos e reassentamentos forçados, nos termos dos artigos 90.º, 99.º e 102.º da Lei Constitucional;
3 - Realizar uma audiência parlamentar com as vítimas de tais actos nos termos do artigo 100.º da Lei Constitucional.
A OMUNGA, enquanto associação subscritora vem por este meio levar a público a referida carta e solicitar a tod@s a realização de acções de solidariedade para que definitivamente se ponha fim a tais actos de EXPROPRIAÇÃO MASSIVA DE TERRENOS, DESALOJAMENTO FORÇADO E DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES SEM OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

PARTICIPA E DIVULGA
Acompanhe, abaixo, o texto integral da carta.
A Sua Ex.ª Sr.
Presidente da Assembleia Nacional
Fernando da Piedade Dias dos Santos


L U A N D A


CARTA ABERTA


ASSUNTO: EXPROPRIAÇÃO MASSIVA DE TERRENOS, DESALOJAMENTO FORÇADO E DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES SEM OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

OS PRESSUPOSTOS

“A República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.” (Titulo I, Artigo 1.º da Lei Constitucional)

Ao interpretarmos o artigo primeiro na nossa Carta Magna, a Lei Mãe de todo o sistema normativo angolano, facilmente se entende porque é que “a República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados.” (Título I, Artigo 2.º da Lei Constitucional)

Tomando em conta que este é o contrato social de todos os angolanos, esclarecido no artigo 3.º da Lei Constitucional, pontos 1 e 2, consideramo-nos como parte integrante deste acordo, sentindo os direitos e deveres que daqui se nos aplicam.

Enquanto sociedade civil, entendendo isto como a interpretação da letra e do espírito do artigo 32.º da Lei Constitucional, não podemos deixar de cumprir a nossa responsabilidade sobre a intervenção na vida pública, exigindo o cumprimento escrupuloso do consagrado no nosso sistema normativo e nos preceitos do respeito dos direitos e da dignidade humana. É na base do artigo 21.º da Lei Constitucional, que recorreremos aos tratados internacionais para interpretarmos e consagrarmos os actos adiante designados como violação de direitos humanos. É com o mesmo sentido que exigimos a tomada de medidas que permitam de forma preventiva evitar inconstitucionalidades ou de forma compensatória e sancionatória se possam reparar os danos causados pelas inconstitucionalidades que se nos impõe denunciar.

Acreditamos e assumimos que deve o Estado respeitar e proteger a pessoa e dignidade humanas.

Não temos dúvidas quanto a que o Estado deva orientar “o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do país, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos”. Consideram-se aqui todos os cidadãos como o princípio e o fim do interesse do desenvolvimento económico do país, não nos permitindo aceitar que as acções do Estado favoreçam o desequilíbrio económico nacional, levando a que uma grande maioria seja atirada e mantida na situação de pobreza para que apenas uma minoria se possa beneficiar do crescimento económico verificado pela gestão dos recursos do país.

O acabado de ser exposto, é reforçado pelo ponto 1 do Artigo 18.º (Título II) da Lei Constitucional que garante que “todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmo direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social”.

É partindo deste pressuposto que deve o Estado interpretar, respeitar e proteger a propriedade das pessoas, constante no ponto 4 do Artigo 12.º (Título I da Lei Constitucional).

Ao assumirmos a Lei Constitucional, como o contrato social entre todos os angolanos, sem distinção, assumimos também a responsabilidade do Estado de proteger a família, a criança, a juventude e os antigos combatentes. É por todo o exposto que “o Estado deve criar as condições políticas, económicas e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres”

DOS FACTOS

Têm sido frequentes os casos com que nos deparemos de EXPROPRIAÇÃO MASSIVA DE TERRENOS, DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES, DESALOJAMENTO E ASSENTAMENTO FORÇADO DE CIDADÃOS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS Nacionais e internacionais ratificados pelo estado angolano.

1.º

À semelhança do que sucede em outras partes do país, nomeadamente Luanda, Huíla e Namibe, em Benguela (Lobito, B.º do Compão, junto ao cinema Flamingo), cerca de duzentas e quarenta e oito famílias vivem actualmente a ameaça de também virem a sofrer o desalojamento forçado sem o cumprimento da lei.

2.º

Da constatação feita no local nos dias 2, 3 e 4 de Julho de 09, por activistas da associação OMUNGA verificou-se o seguinte:
a) Vivem no local 248 famílias (mais de 1000 pessoas);
b) Alguns cidadãos vivem naquele espaço desde 1989;
c) Cerca de duas dezenas de pessoas são portadoras de deficiência física e/ou antigos combatentes;
d) Vive no local um grande número de crianças
e) Este desalojamento pode ser feito com recurso à polícia e ao uso da força
f) Os cidadãos receberam como justificação do desalojamento a requalificação do espaço da feira para a construção de um hotel para apoio ao CAN 2010.
g) Já estiveram no terreno, equipes técnicas a fazer medições
h) Cidadãos ali vivendo foram notificados pelo Sr. Comandante da 1.ª esquadra policial do Lobito, onde sofreram ameaças
i) Estão a voltar ao local, presumíveis inquilinos dos estabelecimentos ali existentes e estão a expulsar os moradores sob a força e a ameaça (5 famílias já se encontram a viver ao relento)

3.º


Devemos considerar que estamos perante uma flagrante violação dos direitos e liberdades dos cidadãos consagrados na Lei Constitucional, já que:

  1. A ameaça de desalojamento ocorre sem nenhuma decisão Administrativa ou ordem Judicial;
  2. A ameaça de desalojamento é acompanhada pelo uso da força, fazendo recurso abusivo aos órgãos policiais do município
  3. As pessoas desalojadas não receberam justa compensação
  4. A omissão flagrante da administração perante tal situação permite a falta de protecção dos cidadãos pelo Estado, especialmente as crianças, os jovens, as pessoas portadoras de deficiência e os antigos combatentes.

As Organizações subscritoras dessa carta apelam à Assembleia Nacional o seguinte:

  • Criar uma Comissão parlamentar de inquérito que investigue o caso de ameaça e desalojamento forçado dos cidadãos localizados na feira do Lobito nos termos do ponto 1 do artigo 101.º da Lei Constitucional;
  • Instar o Governo a cumprir com as normas nacionais e internacionais ratificadas por Angola sobre o processo de expropriação por utilidade pública, desalojamentos e reassentamentos forçados, nos termos dos artigos 90.º, 99.º e 102.º da Lei Constitucional.
  • Realizar uma audiência parlamentar com as vítimas de tais actos nos termos do artigo 100.º da Lei Constitucional.


    Luanda, aos 08 de Julho de 2009


    Os subscritores da Carta:



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