09/07/2010

URGENTE: KAMARTELO EM SAURIMO?

As demolições parecem não serem coisa do passado. Passado recente, mas presente. Presente de hoje. É assim que informações chegadas de Saurimo, apontam para a demolição de 50 casas no Bairro Tchizainga, entre os dias 8 e 9 de Julho de 2010.
Segundo as mesmas fontes, a Rádio Ecclesia já noticiou o facto. O Director Executivo da associação Madre Teresa de Calcutá lamenta o facto.
As informações que nos chegaram, descrevem que as casas demolidas nestes dois dias não se encontram em nenhuma área definida como reserva fundiária do Estado.
A OMUNGA deixa expressa a sua preocupação em relação ao assunto e solidariedade para com as vítimas. Em sequência dos factos, esta associação deverá interpelar o Ministro da Administração do Território, Bornito de Sousa que a 4 de Abril de 2010, em Menongue, aquando das comemorações do Dia da Paz, pediu desculpas às cerca de 3000 famílias desalojadas pelas acções de demolições levadas a cabo pelo Governo da província da Huila e deixou expresso o compromisso do Executivo não voltar a demolir em desrespeito pela lei.
A 03 de Setembro de 2009 é aprovada e adoptada a Resolução 37/09 da Assembleia Nacional, publicada no Diário da República 1.ª Série, N.º 167, onde se realça:
f) o Estado angolano, no quadro da Política de Fomento Habitacional, aprovou e vem aplicando, não obstante alguns constrangimentos e dificuldades registados, através dos Programas de Construção de Habitação Social Dirigida, as medidas reputadas essenciais para proteger, respeitar e promover um nível de vida adequado para as famílias angolanas, garantindo-lhes o acesso à saúde, à habitação, à educação e as condições de vida e de meio ambiente saudáveis, respeitando as políticas de ordenamento do território nacional e o reassentamento das populações, atendendo aos programas urbanísticos;

g) a requalificação urbana do território nacional e de Luanda, em particular, a execução de projectos urbanísticos ou de outro tipo e as medidas de emergência em face ou risco de calamidades naturais, exigem do Estado acções necessárias para a criação de condições de habitabilidade condígnas para os cidadãos, incluindo, sempre que necessário, a mudança de populações para áreas seguras, assim como o combate à ocupação anárquica de terrenos e as construções ilegais, bem como a priorização do interesse público, sem prejuízo de indemnizações por expropriação a que houver lugar nos termos da lei.
continua a resolução da Assembleia Nacional:

Considerando que no intuito de aperfeiçoar o funcionamento das instituições e cuidar das populações angolanas, tratando-se com urbanidade, sem prejuízo da afirmação da autoridade do Estado;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte resolução:

1.º - O processo de requalificação das urbanidades do País deve ser feito, sem prejuízo da observação da dignidade da pessoa humana e dos valores de solidariedade e da justiça social.

2.º - As demolições, quer em Luanda, quer em qualquer outra cidade, vila ou aldeia do País, quando necessárias, devems er conjugadas com a criação de condições mínimas e aceitáveis para o realojamento dos cidadãos afectados e com o diálogo e envolvimento dos mesmos nas soluções de alojamento.

3.º - Os órgãos competentes da Administração Pública devem agilizar os processos que permitam a célere aquisição do direito fundiário, de alvarás para construção e de todos os meios e instrumentos que permitam a rápida mas condígna reinstalação da população e a aquisição de terrenos para construção.

E ainda

7.º - Os órgãos competentes da Administração Pública, no prosseguimento das medidas de requalificação urbana, do reordenamento deo território, bem como na implementação do Plano Nacional do Governo, aprovado pela Assembleia Nacional, devemd esenvolver a sua acção de gestão e ordenamento do território urbano nacional, respeitando sempre as regras e normas procedimentais previstas nas leis internas e nas convenções internacionais para que sejam acautelados os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses legítimos de terceiros de boa-fé.

8.º - As autoridades competentes do Estado, além de fazeremr espeitar a lei, devem informar e dialogar com os cidadãos, de maneira a minimizarem os inevitáveis constrangimentos resultantes das acções de requalificação urbana, incluindo as demolições legais, os despejos e o reassentamento condígno de cidadãos em Luanda ou nas suas localidades de origem.
Por outro lado, a 10 de Junho de 2010, Angola expressou públicamente perante o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas que aceitava a maioria das recomendações que lhe foram feitas dentro do mecanismo de Revisão Periódica Universal. Salientamos as seguintes:
130. Levar a cabo a indispensável reabilitação e reconstrução urbana em conformidade com a legislação relevante e os padrões internacionalmente aceites de direitos humanos (Portugal);

131. Adoptar medidas legislativas definindo estritamente as circunstâncias e salvaguardas relacionadas com acções de despejo e parar com todos os despejos forçados, até que tais medidas
sejam estabelecidas (Países Baixos);

132. Considerar a intensificação de esforços para a obtenção de mais resultados nas áreas da redução da pobreza; direito à habitação condigna; direito à saúde, água e saneamento básico; e direito à educação para todos os sectores da sociedade (Malásia);

134. Fazer um convite ao Relator Especial para o direito à habitação condigna, de forma a obter uma opinião ou conselho independente referente ao desenvolvimento de legislação e políticas conforme os padrões internacionais (Espanha);

135. Tomar as medidas necessárias para garantir que a acção de despejo seja a última saída e adoptar legislação e directrizes que definam, especificamente, as circunstâncias relevantes e as salvaguardas para o momento em que a acção de despejo for levada a cabo (Uruguai);

136. Providenciar a necessária assistência às pessoas despejadas, especialmente aos membros de grupos vulneráveis, incluindo mulheres, crianças e idosos (Uruguai);

137. Convidar o Relator Especial para habitação condigna a dar a sua assistência, como parte do esforço para garantir um padrão de vida digno, ao processo de criação ou reforma de legislação e políticas para as adequar aos padrões internacionais (Uruguai);
Angola foi reeleita para membro do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas ainda este ano.
A OMUNGA considera que a demolição destas residências na província da Lunda Sul, devem ser consideradas como uma verdadeira violação dos direitos humanos, um desrespeito pelos compromissos assumidos perante as Nações Unidas, pelo que apela à solidariedade e á tomada de medidas imediatas no sentido de apoiar e indemnizar as vítimas.
Por outro lado, exige-se do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral da República e da Assembleia Nacional, a abertura de processos de investigação que apurem as responsabilidades e que possam levar a processos crime e disciplinares contra os autores destas acções.

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