14/08/2015

CASA-CE VOTA CONTRA PROPOSTA DE LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO CRIME


DECLARAÇÃO DE VOTO  DO GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE EMITIDO NO FINAL DA VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO CRIME

O Grupo Parlamentar da CASA-CE votou contra a proposta de lei, da iniciativa legislativa do Titular do Poder Executivo, porque considera que  a prisão preventiva, na prática, não é  mais que uma execução da pena privativa de liberdade, antes da condenação transitada em julgado.

A Constituição angolana postula no artigo 67º nº 2 o princípio da presunção da inocência, como garantia do processo criminal, na medida em que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A prisão preventiva e a prisão definitiva são mecanismos acautelatórios da prisão e são bem distintas, inconfundíveis doutrinariamente entre si.

O equívoco manifestado pela proposta de lei ora aprova, começa ao se imaginar que criminosos devem ser colocados de imediato na prisão em razão de cometimento de um determinado crime e devem pagar pelo que fazem.

A opção politica legislativa penal,  não pode fundar-se ao  estado de comoção e da indignação social, motivados em função da prática de uma infração penal.

Entende o Grupo Parlamentar que a opção legislativa que adopta a medida cautelar  preventiva da liberdade, não pode justificar por si só o comportamento do suposto autor, sob pena da completa e total aniquilação de um  dos postulado fundamental maior, da dignidade humana:  a liberdade.

A prisão preventiva deve ser aplicada apenas com a finalidade de prevenção, não como  forma de punição antecipada da tutela prisional cautelar, que é uma das características da prisão definitiva.

A privação da liberdade do indivíduo por força da prisão preventiva, deve se constituir em excepção e não a regra, como propõem a lei aprovada a instante.

È verdade que o poder judicial em Angola não cresceu o necessário,  nos últimos quarenta anos, para atender a demanda processual originária das práticas criminosas. Esta fraqueza, não pode ser assacada aos cidadãos em situação delituosa, mas sim àqueles que no leme da definição de politicas públicas para prevenção e combate às praticas criminosas claudicaram.

Os prazos previsto, na lei caucionada pela maioria parlamentar, para a prisão preventiva, provam que a opção de politica legislativa se funda apenas na salvaguarda dos interesses processuais dos administradores da justiça e não dos cidadãos em situação delituosa.

A proposta acabada de  aprovar ao permitir que o detido permaneça em prisão preventiva para além de um  ano, sem julgamento em primeira instância, põem em causa o principio da inocência já referido, porquanto, a celeridade processual é única  garantia material do princípio da presunção  inocência.

EXCELÊNCIAS,

A abordagem acima realizada prova, inequivocamente,  que entre a CASA-CE e o Mpla existem nítidas diferenças quanto a dignificação do homem, diz respeito.  Para CASA-CE, a privação da liberdade do cidadão angolano é a uma ultima razão da politica legislativa penal.

MUITO OBRIGADO!
 



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